Ementa
Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo, decreto o divórcio das partes acima referidas, bem como homologo o acordo de fls. 162/191, com a concordância do Ministério Público (fls. 112/113) e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, consignando que a requerente retornará ao seu nome de solteira (fl. 36). Inexistindo interesse na interposição de recurso, intimadas as partes e o Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado. Servirá a presente como mandado, acompanhada de cópia da certidão de casamento (fl. 37), para averbação do divórcio no 18º Oficial de RCPN Subdistrito Ipiranga, Comarca da Capital São Paulo - SP, sob o nº 111310 01 55 2018 2 00161 132 0047849-65, consignando-se que houve partilha bens, nos termos do Provimento CG nº 41/2012; as partes não são beneficiárias da Justiça gratuita e a requerente retornará ao seu nome de solteira, devendo os interessados providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Havendo interesse, o Formal de Partilha poderá ser extrajudicial, ficando a cargo do Tabelião de Notas a extração das cópias pertinentes, conforme o disposto no Provimento nº 31/2013. Fica desde logo autorizado o fornecimento de senha para acesso virtual aos autos, podendo a autenticação prevista no artigo 221 das NSCGJ ser substituída por aquela realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais. Do contrário, após o recolhimento da taxa de expedição em 05 dias, expeça-se o formal de partilha, em favor da varoa. Custas processuais integralmente recolhidas (fls. 18/19, 96, 108 e 155/156). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe.