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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002850-77.2023.8.26.0010

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
1002850-77.2023.8.26.0010

Ementa

Ante o exposto julgo procedente a ação que TOKIO MARINE SEGURADORA S/A promoveu contra DENIS DOS ANJOS SILVA e AGATHA SOUZA PAIXÃO e, consequentemente, condeno os requeridos ao pagamento solidário do valor de R$ 13.225,53 (treze mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora legais a partir da época do desembolso (fevereiro/2023; fls. 81), observados os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno os suplicados ao pagamento solidário das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos Patronos da seguradora-autora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, mas ressalto que tais verbas sucumbenciais não poderão ser exigidas dos suplicados, beneficiários da Justiça gratuita (item "2" de fls. 428), enquanto perdurar a hipossuficiência econômica deles (CPC, art. 98, § 3º). P. I. C. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002850-77.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Denis dos Anjos Silva e outro - Ante o exposto julgo procedente a ação que TOKIO MARINE SEGURADORA S/A promoveu contra DENIS DOS ANJOS SILVA e AGATHA SOUZA PAIXÃO e, consequentemente, condeno os requeridos ao pagamento solidário do valor de R$ 13.225,53 (treze mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos) corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora legais a partir da época do desembolso (fevereiro/2023; fls. 81), observados os parâmetros da Lei nº 14.905/2024, ficando resolvido o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Condeno os suplicados ao pagamento solidário das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos Patronos da seguradora-autora fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, mas ressalto que tais verbas sucumbenciais não poderão ser exigidas dos suplicados, beneficiários da Justiça gratuita (item "2" de fls. 428), enquanto perdurar a hipossuficiência econômica deles (CPC, art. 98, § 3º). P. I. C. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 99455/MG), GISELLE SANTOS LIMA (OAB 450627/SP)