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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002427-42.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1002427-42.2026.8.26.0001

Ementa

Processo 1002427-42.2026.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.P. - Diante de exposto, julgo procedente a presente ação, para condenar o réu Eduardo Bernardo Pereira, ao pagamento a título de alimentos ao filho Gabriel Prates Pereira no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento. Os pagamentos deverão ser feitos todos os dias 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do(a) menor. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre o 13º salário, horas extras, eventuais comissões ou outras vantagens e as verbas rescisórias, exceto FGTS. Os valores serão descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante, junto à empregadora e depositados na conta bancária informada, em nome da representante legal do menor, na mesma data de pagamento dos salários do funcionário. Tendo em vista a procedência da ação e porque a ação se mostrou necessária para o(a) autor(a), condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e os honorários advocatícios no valor equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor dado à causa. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002427-42.2026.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.P. - Diante de exposto, julgo procedente a presente ação, para condenar o réu Eduardo Bernardo Pereira, ao pagamento a título de alimentos ao filho Gabriel Prates Pereira no valor mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento. Os pagamentos deverão ser feitos todos os dias 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do(a) menor. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre o 13º salário, horas extras, eventuais comissões ou outras vantagens e as verbas rescisórias, exceto FGTS. Os valores serão descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante, junto à empregadora e depositados na conta bancária informada, em nome da representante legal do menor, na mesma data de pagamento dos salários do funcionário. Tendo em vista a procedência da ação e porque a ação se mostrou necessária para o(a) autor(a), condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais e os honorários advocatícios no valor equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor dado à causa. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EDUARDO DE SOUSA PEREIRA (OAB 328948/SP)