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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004291-11.2025.8.26.0127

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
4004291-11.2025.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação ao réu BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência concedida na decisão do Evento 13, uma vez que direcionada a parte ilegítima. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004291-11.2025.8.26.0127/SP AUTOR : LAERCIO MARCELINO ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS ARCHANJO (OAB SP518071) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, em relação ao réu BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência concedida na decisão do Evento 13, uma vez que direcionada a parte ilegítima. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C.