Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora AUXÍLIO-DOENÇA-ACIDENTÁRIO referente ao período de 11/07/2025 a 11/01/2026 com renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício (artigo 61 da Lei nº 8.213/91), não podendo o valor ser inferior ao salário mínimo, respeitando-se a prescrição quinquenal, se o caso. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: I - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; II - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; III - a contar de 09/12/2021 aplica-se ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, em sua redação originária: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente; IV- a contar de 10/09/2025, considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 empregar-se-á novamente o IPCA-e (Tema 810/STF), bem como juros como referido no item II. É devido o abono anual (artigo 40 da Lei 8.213/91 e artigo 120 do Decreto 3.048/99) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (artigo 41-A da Lei 8.213/91). Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105. O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, deve arcar com as despesas e reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1011766-97.2025.8.26.0053; - nome do(a) autor(a): Andressa Ferreira dos Santos; - benefício concedido: auxílio-doenç