Ementa
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos desta ação ajuizada por VALDOMIRO JOAQUIM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em consequência, EXTINGO este processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte requerida em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 6º, CPC e Súmula n. 14, STJ), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §§8º e 16, CPC). Para a interposição de recurso (EPROC), se estiver a parte recorrente obrigada ao recolhimento de custas/preparo, observar-se-á o regramento do Infoeproc n. 102, dispensada a Serventia da elaboração de cálculo de apuração. Transcorrido o prazo recursal, aguarde-se por 30 dias a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença, observando-se, especialmente, se o caso, os arts. 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG n. 1.789/17. Publique-se.