Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SILVIO ANTÔNIO DE JESUS REIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do Artigo 32, § 1º-A (por nove vezes) e § 2º (por uma vez), da Lei nº 9.605/98, na forma do Artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça, ora concedida. Nos termos do Artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, os direitos políticos do sentenciado ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o início da execução das penas restritivas de direitos e oficie-se aos órgãos competentes. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 405040/SP)