Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para 1- DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 453537023; 2- CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, mediante apuração do quanto devido em cumprimento de sentença, os valores descontados indevidamente em razão dos contratos declarados inexistentes, de forma simples, com correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, contados do evento danoso (súmula 54 do STJ). Quanto à correção monetária e aos juros de mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: (i) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidirem apenas juros de mora, estes serão calculados pela SELIC; (ii) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidir apenas correção monetária, esta será calculada pela Tabela Prática do TJSP; (iii) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidirem cumulativamente juros de mora e correção monetária, ambos, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são calculados unicamente com a aplicação da SELIC; e (iv) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º.09.2024), a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Nesse ponto, faculto ao banco réu a compensação por eventual importância revertida à parte autora em razão do contrato discutido nos autos. Os cálculos da compensação haverão de aplicar correção monetária desde as datas dos lançamentos a crédito ou a débito, segundo os índices da Tabela Prática, até a entrada em vigor da recente Lei 14.905/24, passando a observar, a partir de então, o índice estabelecido no art.389, parágrafo único, do CC, com a redação que lhe foi dada pela citada lei. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% pela autora e 30% pela ré. Fixos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% sobre o proveito econômico perdido (referente ao dano moral e à dobra rejeitados) em favor do patrono da ré, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, atente o exequente que, para iniciar a fase
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4014816-91.2025.8.26.0405/SP
AUTOR : ADRIANA FIORI DE OLIVEIRA MORAES
ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351)
RÉU : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187)
ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599)
ADVOGADO(A) : ISABELLA DE FATIMA NOVELLI (OAB SP507421)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para 1- DECLARAR a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 453537023; 2- CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, mediante apuração do quanto devido em cumprimento de sentença, os valores descontados indevidamente em razão dos contratos declarados inexistentes, de forma simples, com correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, contados do evento danoso (súmula 54 do STJ). Quanto à correção monetária e aos juros de mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: (i) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidirem apenas juros de mora, estes serão calculados pela SELIC; (ii) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidir apenas correção monetária, esta será calculada pela Tabela Prática do TJSP; (iii) desde a vigência do Código Civil de 2002 e até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, no intervalo de tempo em que incidirem cumulativamente juros de mora e correção monetária, ambos, tanto a correção monetária quanto os juros de mora são calculados unicamente com a aplicação da SELIC; e (iv) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º.09.2024), a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Nesse ponto, faculto ao banco réu a compensação por eventual importância revertida à parte autora em razão do contrato discutido nos autos. Os cálculos da compensação haverão de aplicar correção monetária desde as datas dos lançamentos a crédito ou a débito, segundo os índices da Tabela Prática, até a entrada em vigor da recente Lei 14.905/24, passando a observar, a partir de então, o índice estabelecido no art.389, parágrafo único, do CC, com a redação que lhe foi dada pela citada lei. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% pela autora e 30% pela ré. Fixos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% sobre o proveito econômico perdido (referente ao dano moral e à dobra rejeitados) em favor do patrono da ré, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Int.