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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003514-79.2025.8.26.0562

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
4003514-79.2025.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003514-79.2025.8.26.0562/SP AUTOR : LAUDIENE MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO GOMES DA CRUZ (OAB SP405313) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. P. R. I.