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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001871-68.2026.8.26.0007

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
4001871-68.2026.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré: (a) à integral devolução do valor de R$188.357,23, atualizáveis monetariamente a partir de 18.11.2010; (b) ao pagamento de R$21.568,73, com correção monetária a partir de julho de 2025, a título de danos materiais (levantamento a maior feito no processo n. 0414103-12.1998.8.26.0100); e (c) ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizáveis monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça). Todas as verbas supra receberão acréscimo de juros legais de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Recurso Especial nº 1.795.982/SP (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21.08.2024 e Tema Repetitivo nº 1368): (a) quando incidir apenas correção monetária, a atualização será calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a que se refere o art. 945-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) quando incidirem apenas juros, eles serão calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção previsto no item anterior (item ?a?), nunca inferior a zero; e (c) quando incidirem conjuntamente correção e juros de mora, aplicar-se-á a SELIC, que já abrange ambos. A divisão dos valores indenizatórios entre os autores observará suas cotas de direitos hereditários quanto aos bens deixados por Antônio Emídio dos Santos. Julgo improcedente o pedido condenatório pelos débitos de IPVA e licenciamento. A ré também arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor integral da condenação.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001871-68.2026.8.26.0007/SP AUTOR : FRANCISCA MARIA MESQUITA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALKIRIA DARC PEREIRA SILVA (OAB SP421110) AUTOR : FABIO MESQUITA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALKIRIA DARC PEREIRA SILVA (OAB SP421110) AUTOR : FRANCISCA VITORIA MESQUITA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALKIRIA DARC PEREIRA SILVA (OAB SP421110) AUTOR : PAULO HENRIQUE MESQUITA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALKIRIA DARC PEREIRA SILVA (OAB SP421110) AUTOR : SIMONE MESQUITA RODRIGUES ADVOGADO(A) : VALKIRIA DARC PEREIRA SILVA (OAB SP421110) AUTOR : VITOR MESQUITA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VALKIRIA DARC PEREIRA SILVA (OAB SP421110) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a ré: (a) à integral devolução do valor de R$188.357,23, atualizáveis monetariamente a partir de 18.11.2010; (b) ao pagamento de R$21.568,73, com correção monetária a partir de julho de 2025, a título de danos materiais (levantamento a maior feito no processo n. 0414103-12.1998.8.26.0100); e (c) ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizáveis monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça). Todas as verbas supra receberão acréscimo de juros legais de mora a partir da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil e do Recurso Especial nº 1.795.982/SP (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21.08.2024 e Tema Repetitivo nº 1368): (a) quando incidir apenas correção monetária, a atualização será calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a que se refere o art. 945-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; (b) quando incidirem apenas juros, eles serão calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção previsto no item anterior (item ?a?), nunca inferior a zero; e (c) quando incidirem conjuntamente correção e juros de mora, aplicar-se-á a SELIC, que já abrange ambos. A divisão dos valores indenizatórios entre os autores observará suas cotas de direitos hereditários quanto aos bens deixados por Antônio Emídio dos Santos. Julgo improcedente o pedido condenatório pelos débitos de IPVA e licenciamento. A ré também arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor integral da condenação.