Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 363.500,00 (fls. 734), correspondente aos reparos dos vícios construtivos confirmados na perícia técnica de engenharia civil, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a contar de junho de 2026 (data base do orçamento pericial constante do laudo judicial), e acrescido de juros a partir da citação, ou valor superior, caso se verifique que por ocasião da execução o preço seja superior ; a execução das obras deverá ser fiscalizada na execução, de modo a garantir que os valores se destinem às obras e serviços identificados no laudo. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas, além de honorários ao procurador adverso no importe de 5% do valor da causa, observada a gratuidade deferida ao autor. Certifique a serventia se há custas remanescentes, observando-se eventual gratuidade deferida. Em caso positivo, providencie a parte o pagamento (intimando-a, na pessoa de seu advogado ; caso não tenha advogado, deverá ser intimada pessoalmente, observando-se o artigo 274 § único CPC). No silêncio, extraia-se certidão de débito e remeta-se à Fazenda Estadual. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se.