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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000642-96.2025.8.26.0625

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
4000642-96.2025.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) desta ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória ajuizada por Emilio Cesar de Moraes em face do Banco Bradesco S/A, para: (a) declarar nulas 10 das 12 transações impugnadas, realizadas em nome de Emilio em 25.11.2024 (04 PIX - R$4.000,00, R$3.999,00, R$1.600,00 e R$2.000,00) e 08.08.2025 (01 empréstimo - R$2.500,00 - e 05 PIX - R$900,00, R$950,00, R$525,00, R$999,00 e R$999,99), posto que fraudulentas, bem como inexigíveis todas as obrigações delas provenientes; (b) condenar o polo passivo a restituir ao polo ativo os valores indevidamente pagos/descontados e vinculados aos negócios jurídicos referidos no item anterior, com exceção da diferença cobrada quando da amortização do empréstimo (R$113,81), montante que deverá ser devolvido em dobro. Incidirá correção monetária (IPCA) desde o respectivo desembolso/prejuízo e juros legais moratórios (Selic), na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, desde a citação. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Consigno que ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (Tema n. 1.368 ? STJ). Assim, até 29/08/2.024, a taxa Selic já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora, vedada qualquer cumulação; a partir de 30/08/2.024, o encargo moratório será apurado com a aplicação da Selic menos o índice de correção monetária que, conforme o caso, deverá ser o IPCA (art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, CC). Desnecessária a liquidação da sentença, bastando meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC). Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção dos pedidos que restou acolhida, é dizer, 30% para o polo ativo e 70% para a parte requerida. Além disso, condeno (i)a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte contrária em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (danos materiais e morais) e o efetivamente arbitrado (pretensão indenizatória improcedente), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §§8º e 16, CPC), na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do CC; (ii)o polo passivo ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte contrária em 10% sobre o valor atualizado da condenação; observada, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força da grat

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000642-96.2025.8.26.0625/SP AUTOR : EMILIO CESAR DE MORAES ADVOGADO(A) : THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO (OAB SP389779) ADVOGADO(A) : DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB SP397660) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente(s) em parte o(s) pedido(s) desta ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenizatória ajuizada por Emilio Cesar de Moraes em face do Banco Bradesco S/A, para: (a) declarar nulas 10 das 12 transações impugnadas, realizadas em nome de Emilio em 25.11.2024 (04 PIX - R$4.000,00, R$3.999,00, R$1.600,00 e R$2.000,00) e 08.08.2025 (01 empréstimo - R$2.500,00 - e 05 PIX - R$900,00, R$950,00, R$525,00, R$999,00 e R$999,99), posto que fraudulentas, bem como inexigíveis todas as obrigações delas provenientes; (b) condenar o polo passivo a restituir ao polo ativo os valores indevidamente pagos/descontados e vinculados aos negócios jurídicos referidos no item anterior, com exceção da diferença cobrada quando da amortização do empréstimo (R$113,81), montante que deverá ser devolvido em dobro. Incidirá correção monetária (IPCA) desde o respectivo desembolso/prejuízo e juros legais moratórios (Selic), na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do Código Civil, com redação pela Lei n. 14905/2024, desde a citação. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Consigno que ?O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional? (Tema n. 1.368 ? STJ). Assim, até 29/08/2.024, a taxa Selic já abrange tanto a correção monetária como os juros de mora, vedada qualquer cumulação; a partir de 30/08/2.024, o encargo moratório será apurado com a aplicação da Selic menos o índice de correção monetária que, conforme o caso, deverá ser o IPCA (art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, CC). Desnecessária a liquidação da sentença, bastando meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, CPC). Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção dos pedidos que restou acolhida, é dizer, 30% para o polo ativo e 70% para a parte requerida. Além disso, condeno (i)a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte contrária em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido (danos materiais e morais) e o efetivamente arbitrado (pretensão indenizatória improcedente), com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros legais moratórios pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §§8º e 16, CPC), na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406 do CC; (ii)o polo passivo ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados ao advogado (ou grupo de advogados) da parte contrária em 10% sobre o valor atualizado da condenação; observada, porém, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força da gratuidade concedida (13.1) (art. 98, §3º, CPC). Para a interposição de recurso (EPROC), se estiver a parte recorrente obrigada ao recolhimento de custas/preparo, observar-se-á o regramento do Infoeproc n. 102, dispensada a Serventia da elaboração de cálculo de apuração. Transcorrido o prazo recursal, aguarde-se por 30 dias a instauração de eventual incidente de cumprimento de sentença, observando-se, especialmente, se o caso, os arts. 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG n. 1.789/17. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro. Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas e anotações necessárias.