Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4045271-47.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
4045271-47.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito negativado pela ré em nome do autor, determinando a exclusão definitiva do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito. Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso - 07/04/2021, de acordo com o Art. 406, §1º do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Anoto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do E. STJ). P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4045271-47.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LEANDRO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito negativado pela ré em nome do autor, determinando a exclusão definitiva do apontamento nos cadastros de proteção ao crédito. Outrossim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso - 07/04/2021, de acordo com o Art. 406, §1º do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Anoto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do E. STJ). P.R.I.C.