Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO a oferecer educação infantil à autora, na modalidade de creche, em período integral, em escola da rede oficial ou conveniada, devendo, obrigatoriamente, observar o critério legal da proximidade da residência, no limite de até 1,5 km (Resolução SE nº. 19, de 16/07/2021, do Município de São Bernardo do Campo), arcando, do contrário, com o transporte escolar gratuito, confirmando, nesse passo, a tutela antecipada de urgência. Para a hipótese de descumprimento, além das sanções administrativas e penais, comino a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem condenação em custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa. Não se sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição, conforme o hodierno e majoritário entendimento da C. Câmara Especial do TJSP: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP Remessa Necessária Cível n. 1007416-46.2022.8.26.0223 Rel.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público) Câmara Especial j. 07/02/2023). No mesmo sentido: (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016498-37.2022.8.26.0309; Rel. Des. Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), j. em 31/01/2023); (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002629-10.2022.8.26.0114; Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente), j. em 06/02/2023; (TJSP; Remessa Necessária Cível 1008837-98.2022.8.26.0602; Rel. Des. Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); j. em 07/02/2023). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.