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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 0006815-47.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0006815-47.2025.8.26.0451

Ementa

Diante disso, comprovado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do C.P.C. Fica revogada a decisão que concedeu à autora a curatela provisória em relação ao réu (fls. 31/32). Custas e despesas processuais remanescentes pelo (a) requerente, intimando-se para pagamento, se o caso, salvo em caso de deferimento da gratuidade processual onde prevalece a isenção. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0006815-47.2025.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.N.F.M. - Vistos. Nos termos da manifestação do MP, diante da ausência de andamento processual há mais de 5 (cinco) anos, bem como das circunstancias do caso concreto. Ademais, foi determinada sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. A intimação não ocorreu (fls. 160), todavia presume-se a intimação, uma vez que se trata do endereço que se encontra cadastrado nos autos. Diante disso, comprovado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do C.P.C. Fica revogada a decisão que concedeu à autora a curatela provisória em relação ao réu (fls. 31/32). Custas e despesas processuais remanescentes pelo (a) requerente, intimando-se para pagamento, se o caso, salvo em caso de deferimento da gratuidade processual onde prevalece a isenção. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO (OAB 52873/BA)