Ementa
Diante disso, comprovado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º do C.P.C. Fica revogada a decisão que concedeu à autora a curatela provisória em relação ao réu (fls. 31/32). Custas e despesas processuais remanescentes pelo (a) requerente, intimando-se para pagamento, se o caso, salvo em caso de deferimento da gratuidade processual onde prevalece a isenção. Oportunamente, efetuadas as devidas anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.