Ementa
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte devedora em razão do excesso de execução, declarando suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase executiva. Sem prejuízo, ante à modicidade dos valores em execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. II - Por fim, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte devedora (conforme manifestação da parte credora a fls. 118), julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, independentemente do decurso do prazo recursal expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 113 (R$ 970,51) em favor da parte credora, observando para tanto o formulário acostado a fls. 120. Custas recolhidas pela exequente, sendo a executada beneficiária da gratuidade. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Inteiro teor
Processo 0005133-20.2025.8.26.0625 (processo principal 1006220-62.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Olívia Maria Ribeiro dos Santos - Tuane Camões de Gouvea Ltda - Vistos. I - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Olívia Maria Ribeiro dos Santos em face de Tuane Camões de Gouvea Ltda, referente à condenação nos autos nº 1006220-62.2023.8.26.0625. A parte executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução, sob a alegação de que é beneficiária da justiça gratuita; apresentou planilha de débito no valor de R$ 931,43 e recolheu o valor atualizado de R$ 970,51 (fls. 109/114). A parte exequente manifestou-se a fls. 118/199, concordando com o valor depositado e solicitando que seja mantida a condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. A execução dos honorários de sucumbência está condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a executada beneficiária da Justiça Gratuita. Dessa forma, tendo em vista que não houve demonstração da alteração da condição sócio-econômica da parte executada, fica mantido o benefício da gratuidade processual, razão pela qual os valores referentes à sucumbência na fase de conhecimento e também na fase executiva devem ser excluídos da planilha de cálculo apresentada pela credora (fls. 108). Assim, deve ser acolhida a presente impugnação para o fim de excluir o valor dos honorários sucumbenciais do débito. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte devedora em razão do excesso de execução, declarando suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase executiva. Sem prejuízo, ante à modicidade dos valores em execução, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 600,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. II - Por fim, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte devedora (conforme manifestação da parte credora a fls. 118), julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, independentemente do decurso do prazo recursal expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 113 (R$ 970,51) em favor da parte credora, observando para tanto o formulário acostado a fls. 120. Custas recolhidas pela exequente, sendo a executada beneficiária da gratuidade. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP), ASSUR DA SILVA SANTOS (OAB 437805/SP)