Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Como consequência, revogo a decisão antecipatória de fls. 14/15. Sem condenação em custas ou honorários sucumbenciais, em razão do disposto no caput do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.