Inteiro teor
Processo 1002043-84.2026.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Francisco Carlos Alves - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. SÍNTESE DO PROCESSO 1.1. Narração da parte autora e pedidos formulados Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francisco Carlos Alves em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) (fls. 1-9). Sustenta o autor que, no dia 30/12/2019, foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito sob nº 5A8040069 pelo cometimento da conduta prevista no art. 218, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto se encontrava cumprindo penalidade de suspensão do direito de dirigir (fls. 2-4). Relata que a autarquia de trânsito instaurou o Processo Administrativo de Cassação nº 939/2024 somente na data de 09/08/2024, argumentando que até a data do ajuizamento da presente demanda o procedimento não havia sido finalizado nem a penalidade efetivamente aplicada (fls. 2-5). Defende que a Administração Pública disporia do prazo quinquenal improrrogável para praticar a totalidade dos atos tendentes à aplicação da sanção, postulando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com amparo no art. 24, inciso I e § 2º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 e na Lei nº 9.873/1999 (fls. 3-5). Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do Processo Administrativo de Cassação nº 939/2024 (fls. 6-8). No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e a anulação definitiva do Processo Administrativo de Cassação nº 939/2024, em virtude do reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 8). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 9). Por decisão interlocutória, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência foi indeferido pelo juízo (fls. 41-44). 1.2. Contestação do réu Citado regularmente (fls. 45-48), o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) apresentou contestação tempestiva acompanhada do processo administrativo integral (fls. 49-103). No mérito, defendeu a plena legalidade do procedimento e a inocorrência de qualquer modalidade de prescrição (fls. 49-53). Ressaltou que a infração de trânsito que ensejou a instauração do procedimento de cassação ocorreu em 30/12/2019, tendo o processo administrativo sido instaurado em 09/08/2024, portanto dentro do lapso temporal de 5 anos (fls. 52). Anotou que a notificação de abertura e os atos decisórios posteriores interromperam validamente a fluência do prazo prescricional, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e da Resolução CONTRAN nº 723/2018 (fls. 50-52). Sublinhou a inexistência de prescrição intercorrente, diante da inocorrência de paralisação injustificada do feito por mais de 3 anos, assim como a ausência de prescrição executória, haja vista que a via administrativa ainda não se encerrou, pendendo julgamento de recurso perante o Conselho Estadual de Trânsito (fls. 51-52). Ao final, postulou a total improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial (fls. 52). 1.3. Manifestação em réplica Intimada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e dos documentos encartados (fls. 104-105), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante certificado pela serventia judicial (fls. 108). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória ou produção de prova testemunhal e pericial em audiência, uma vez que o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para a exata formação do livre convencimento motivado do magistrado. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo preliminares pendentes de julgamento, passa-se ao exame imediato do mérito. 2.2. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva A controvérsia cinge-se à verificação da consumação da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Processo Administrativo de Cassação nº 939/2024, instaurado pela autoridade estadual de trânsito em face do autor (fls. 20, 54-55). O cerne da tese formulada pela parte autora assenta-se na premissa equivocada de que a Administração Pública estaria sujeita ao prazo peremptório de 5 anos para concluir a totalidade do processo administrativo sancionador e aplicar em definitivo a respectiva penalidade. A regra geral aplicável aos processos administrativos sancionadores de competência do DETRAN/SP rege-se pela Lei Federal nº 9.873/1999, cujos parâmetros encontram-se alinhados ao art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 24, inciso I e § 2º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, o prazo prescricional quinquenal da ação punitiva destina-se expressamente ao início do procedimento administrativo sancionatório, tendo como marco inicial a data do cometimento da infração. Com efeito, tratando-se de processo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação decorrente da condução de veículo automotor durante a vigência de suspensão do direito de dirigir, hipótese capitulada no art. 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 19, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, a contagem do prazo prescricional deflagra-se na data do fato ilícito. No caso concreto, o Auto de Infração de Trânsito nº 5A8040069 foi lavrado em razão de conduta praticada no dia 30/12/2019 (fls. 20, 55), momento no qual o prontuário do requerente registrava bloqueio por suspensão do direito de dirigir decorrente do PA nº 0020326-9/2018 (fls. 17). O Termo de Instauração da Portaria Eletrônica nº 92003259624, que deflagrou o Processo Administrativo de Cassação nº 939/2024, foi formalizado em 09/08/2024 (fls. 20, 55), expedindo-se a notificação formal de instauração ao condutor em 16/08/2024, com postagem oficial comprovada em 19/08/2024 (fls. 56-58). Constata-se que, entre a data do fato infracional ocorrido em 30/12/2019 e a instauração da ação punitiva administrativa aperfeiçoada em 09/08/2024, transcorreu o lapso de 4 anos, 7 meses e 10 dias, período manifestamente inferior aos 5 anos exigidos pela legislação de regência. Ademais, não se pode olvidar que no interregno em comento incidiram os efeitos da Deliberação CONTRAN nº 185/2020 e das Resoluções CONTRAN nº 782/2020 e nº 805/2020, as quais determinaram a suspensão geral dos prazos no âmbito dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito em decorrência da pandemia de Covid-19, circunstância que afasta de modo definitivo qualquer alegação de inércia administrativa. Instaurado o procedimento punitivo dentro do quinquênio legal, a prescrição restou formalmente interrompida pela notificação da instauração, em conformidade com o art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999 e o art. 24, § 3º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Sobre a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva quando o procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir é instaurado em período inferior a cinco anos da infração, a 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou entendimento: EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DA CNH. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição da pretensão punitiva para a instauração do procedimento administrativo para suspensão/cassação da CNH é de cinco anos cujo termo inicial é a data do cometimento da infração. 2. No caso, a infração de trânsito foi cometida em 18 de janeiro de 2019 e, a instauração do procedimento administrativo em face do recorrido ocorreu em 18 de maio de 2023, ou seja, menos de cinco anos após o cometimento da infração de trânsito. Sentença de procedência reformada. Recurso provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053966-90.2023.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Desse modo, resta afastada a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.3. Inocorrência de prescrição intercorrente De igual maneira, não se sustenta a alegação de perecimento do direito estatal pela superveniência de prescrição intercorrente no bojo do Processo Administrativo nº 939/2024. A prescrição intercorrente disciplinada no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e no art. 24, inciso III e § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018 pressupõe que o processo administrativo permaneça paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho sem impulso oficial. O exame da documentação acostada pela autarquia ré evidencia a contínua e regular movimentação processual do procedimento administrativo, nos seguintes termos: A portaria inaugural foi instaurada em 09/08/2024 (fls. 55), tendo sido expedida e postada a competente notificação inicial em 19/08/2024 (fls. 56-58). A parte autora exerceu o direito de defesa prévia, protocolando manifestação em 12/09/2024 (fls. 60-62). A autoridade administrativa competente proferiu decisão motivada de primeira instância indeferindo as razões de defesa em 18/12/2024 (fls. 64), ato que gerou novo marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.873/1999 e o art. 24, § 3º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, expedindo-se notificação em 20/12/2024 (fls. 65-66). Em face do indeferimento, o requerente interpôs tempestivo recurso administrativo perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) no dia 09/01/2025 (fls. 68-71). O julgamento colegiado perante a 3ª JARI do DETRAN/SP ocorreu em sessão realizada em 10/02/2026, lavrando-se a Ata oficial nº 19 em 13/02/2026, com decisão de indeferimento (fls. 72, 76, 97), interrompendo novamente o prazo prescricional por força do art. 24, § 3º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. A notificação da decisão colegiada da JARI foi remetida ao endereço cadastral do infrator em 02/03/2026 (fls. 98-99), ensejando a interposição de novo recurso administrativo pelo autor perante o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SP) em 16/04/2026 (fls. 101-103). Percebe-se de forma nítida que, em nenhum momento da tramitação administrativa, os autos permaneceram estagnados por prazo superior a 3 anos. Com efeito, os atos procedimentais sucederam-se em intervalos temporais razoáveis, com regular prolação de despachos, manifestações, notificações e decisões fundamentadas, decorrendo o tempo de tramitação dos próprios recursos e garantias exercitados pelo condutor no âmbito do devido processo legal. O regular andamento dos atos processuais e o julgamento dos recursos interpostos pelo próprio administrado não configuram desídia estatal apta a ensejar a prescrição intercorrente, entendimento expressamente chancelado pela 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, resta peremptoriamente afastada a incidência de prescrição intercorrente. 2.4. Inocorrência de prescrição executória e higidez do ato administrativo Por fim, não há que se cogitar de fluência de prazo referente à prescrição da pretensão executória. Nos termos do art. 24, inciso II e § 4º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, o prazo prescricional executório de 5 anos somente tem início a partir da data da notificação para a entrega do documento de habilitação ou de sua inserção no sistema eletrônico após a conclusão definitiva do processo administrativo, ou seja, com o encerramento da instância recursal administrativa. Na espécie, o procedimento administrativo sancionador sequer atingiu a definitividade administrativa, pois o autor noticiou e comprovou a pendência de julgamento do recurso que interpôs perante o CETRAN/SP em 16/04/2026 (fls. 101-103). Dessa forma, enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo dotado de efeito suspensivo por força dos arts. 284, § 3º, e 290 do Código de Trânsito Brasileiro, a pretensão executória do Estado encontra-se obstada de fluir. O ato administrativo hostilizado ostenta presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente cederia diante de prova robusta e inequívoca de vício formal ou material, encargo probatório do qual o autor não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse panorama, constatada a estrita legalidade do procedimento sancionador e a inocorrência de qualquer das causas de extinção da pretensão punitiva ou executória da Administração Pública, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco Carlos Alves em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), extinguindo o processo com resolução do mérito. Não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante expressamente estabelecido nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicados por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Consigno que eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pendente de apreciação somente será analisado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pleito e apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, ante a ausência de interesse processual atual na fase de primeiro grau, em atenção aos princípios da simplicidade e da celeridade. Se aplicável ao caso, servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/SP e, no que couber, aos órgãos autuadores, autoridades de trânsito, autoridades policiais, Juízos, órgãos de trânsito de outras unidades da Federação e demais entidades responsáveis por anotações, bloqueios, restrições, débitos, pontuações, infrações ou registros incidentes sobre o veículo objeto da demanda, relativamente ao período em que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o bem. Fica a parte interessada autorizada a apresentar cópia da sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, perante os órgãos competentes, para requerer as providências administrativas cabíveis, observados os limites objetivos e subjetivos do julgado. Havendo impossibilidade técnica de cumprimento pelo DETRAN/SP por restrição lançada por terceiro, deverá o órgão informá-la nos autos de forma circunstanciada Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: FELIPE NOCHIERI DOS SANTOS (OAB 458366/SP)