Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1006152-53.2024.8.26.0019

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1006152-53.2024.8.26.0019

Ementa

I, sucedida no polo ativo por GUIDO BINDILATTI JÚNIOR (fls. 370/372 e 393/394), em face de ROSENILDE ROMANHOLI BINDILATTI, que ofertou contestação cumulada com pedido reconvencional visando a indenização por benfeitorias e acessões (fls. 74/82). Inicialmente, HOMOLOGO a perda superveniente do interesse de agir da ação possessória principal, tendo em vista a incontroversa e espontânea desocupação do bem imóvel pela requerida em 19/07/2024, fato admitido expressamente por ambas as partes (fls. 306/307, 322 e 387). Desse modo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à reconvenção, a teor do artigo 343, § 2º, do mesmo diploma processual. Em observância ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil), postergo a fixação e a repartição definitiva dos ônus sucumbenciais da demanda principal para a sentença final da reconvenção, oportunidade em que se avaliará a legitimidade da retenção e a eventual responsabilidade originária pela instauração da lide. DESACOLHO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, porquanto os elementos pretéritos de saúde e despesas da falecida justificavam a concessão à época de seu ajuizamento. Por outro lado, RATIFICO a determinação de fls. 393/394 no sentido de que a benesse ostenta caráter personalíssimo (artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil), não se estendendo ao sucessor Guido Bindilatti Júnior. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 400/401 e assinalo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o sucessor recolha as custas e despesas processuais iniciais sob sua responsabilidade, sob pena de inscrição em dívida ativa. RETIFICO o erro material apontado às fls. 394, esclarecendo que o parcelamento da taxa judiciária deferido às fls. 300 diz respeito exclusivamente à reconvinte Rosenilde Romanholi Bindilatti. Tendo sido juntados os comprovantes da integralização das parcelas (fls. 296/299, 351/354, 358/360, 364/366, 367/369 e 406), dou por recolhidas as custas da reconvenção. AFASTO a preliminar de inépcia da reconvenção suscitada às fls. 313/314, visto que a causa de pedir delineou as intervenções promovidas e a formulação de pedido genérico com valor estimativo encontra amparo legal quando a quantificação exata do proveito depende de perícia técnica (artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do reconvindo Guido Bindilatti Júnior (fls. 401/402), pois, além de herdeiro e sucessor processual de Maria José Ramos Bindilatti, consolidou a propriedade plena do imóvel litigioso em seu favor (fls. 374/381), cabendo ao titular do domínio responder perante eventual edificador de boa-fé. INDEFIRO a tutela cautelar de averbação da reconvenção na matrícula imobiliária n.º 22.412 (fls. 419), visto que não restaram demonstrados os pressupostos do art

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1006152-53.2024.8.26.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.J.R.B. - R.R.B. - M.J.R.B. - G.B.J. - VISTOS EM SANEADOR. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIA JOSÉ RAMOS BINDILATTI, sucedida no polo ativo por GUIDO BINDILATTI JÚNIOR (fls. 370/372 e 393/394), em face de ROSENILDE ROMANHOLI BINDILATTI, que ofertou contestação cumulada com pedido reconvencional visando a indenização por benfeitorias e acessões (fls. 74/82). Inicialmente, HOMOLOGO a perda superveniente do interesse de agir da ação possessória principal, tendo em vista a incontroversa e espontânea desocupação do bem imóvel pela requerida em 19/07/2024, fato admitido expressamente por ambas as partes (fls. 306/307, 322 e 387). Desse modo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à reconvenção, a teor do artigo 343, § 2º, do mesmo diploma processual. Em observância ao princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil), postergo a fixação e a repartição definitiva dos ônus sucumbenciais da demanda principal para a sentença final da reconvenção, oportunidade em que se avaliará a legitimidade da retenção e a eventual responsabilidade originária pela instauração da lide. DESACOLHO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, porquanto os elementos pretéritos de saúde e despesas da falecida justificavam a concessão à época de seu ajuizamento. Por outro lado, RATIFICO a determinação de fls. 393/394 no sentido de que a benesse ostenta caráter personalíssimo (artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil), não se estendendo ao sucessor Guido Bindilatti Júnior. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado às fls. 400/401 e assinalo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o sucessor recolha as custas e despesas processuais iniciais sob sua responsabilidade, sob pena de inscrição em dívida ativa. RETIFICO o erro material apontado às fls. 394, esclarecendo que o parcelamento da taxa judiciária deferido às fls. 300 diz respeito exclusivamente à reconvinte Rosenilde Romanholi Bindilatti. Tendo sido juntados os comprovantes da integralização das parcelas (fls. 296/299, 351/354, 358/360, 364/366, 367/369 e 406), dou por recolhidas as custas da reconvenção. AFASTO a preliminar de inépcia da reconvenção suscitada às fls. 313/314, visto que a causa de pedir delineou as intervenções promovidas e a formulação de pedido genérico com valor estimativo encontra amparo legal quando a quantificação exata do proveito depende de perícia técnica (artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva do reconvindo Guido Bindilatti Júnior (fls. 401/402), pois, além de herdeiro e sucessor processual de Maria José Ramos Bindilatti, consolidou a propriedade plena do imóvel litigioso em seu favor (fls. 374/381), cabendo ao titular do domínio responder perante eventual edificador de boa-fé. INDEFIRO a tutela cautelar de averbação da reconvenção na matrícula imobiliária n.º 22.412 (fls. 419), visto que não restaram demonstrados os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A natureza da posse exercida pela ré/reconvinte durante o período de ocupação e a caracterização de sua boa-fé; b) A efetiva realização, cronologia e discriminação de benfeitorias necessárias, úteis ou acessões no imóvel situado na Rua dos Bambus, n.º 1.514; c) O montante financeiro despendido nas obras e o valor que agregaram ao imóvel; d) A responsabilidade do reconvindo pelo dever de indenizar; e) A apuração da causalidade na demanda principal extinta. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, DISTRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: À requerida/reconvinte incumbe: Provar a boa-fé na posse, a existência, a natureza, o custo e o valor atual das benfeitorias e acessões alegadas, bem como a valorização do bem decorrente de seus investimentos. Ao autor/reconvindo incumbe: Provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à indenização, notadamente a natureza estritamente voluptuária das intervenções, eventual deterioração provocada pela reconvinte ou a ausência de acréscimo patrimonial. Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos pontos controvertidos (artigo 435 do Código de Processo Civil). DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia no imóvel da Rua dos Bambus, n.º 1.514, com o objetivo de aferir a existência, época provável, natureza (necessárias, úteis, voluptuárias ou acessões) e valor estimado das intervenções realizadas, inclusive mediante exame do estado atual e de documentos e fotos de época. Para tanto, NOMEIO perito engenheiro civil ÉGON HENRIQUE DE MIRANDA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado pela Serventia para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO que os honorários periciais sejam suportados pela requerida/reconvinte, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, ante o seu requerimento expresso e a distribuição do encargo probatório sobre o tema, devendo efetuar o depósito em conta vinculada no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Aceito o encargo pelo perito nomeado e depositados os honorários, INTIME-SE para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo, bem como a vistoriar o bem, devendo o autor/reconvindo franquear o acesso ao local. POSTERGO a apreciação do cabimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal do sucessor para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, quando se avaliará a estrita necessidade da colheita oral em audiência de instrução e julgamento (artigo 370 do Código de Processo Civil). Com a vinda do laudo pericial e novos documentos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NANCY ELENA DE NADAI DOS SANTOS (OAB 372290/SP), NANCY ELENA DE NADAI DOS SANTOS (OAB 372290/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP), JAIRA ROBERTA AZEVEDO CARVALHO (OAB 117669/SP)