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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008716-50.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 20/04/2026
Número único (CNJ)
4008716-50.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008716-50.2025.8.26.0008/SP

AUTOR : RENE OTO DA SILVA CONCEICAO MATTOS

ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ206766)

RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440)

SENTENÇA

À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do CC). Os juros serão juros calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil) e (ii) rejeitar o pedido de indenização material. Deixo de condenar o vencido nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008716-50.2025.8.26.0008/SP AUTOR : RENE OTO DA SILVA CONCEICAO MATTOS ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ206766) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do CC). Os juros serão juros calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil) e (ii) rejeitar o pedido de indenização material. Deixo de condenar o vencido nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.