Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008716-50.2025.8.26.0008/SP
AUTOR : RENE OTO DA SILVA CONCEICAO MATTOS
ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ206766)
RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440)
SENTENÇA
À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: (i) condenar a ré ao pagamento de indenização moral de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir da desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 397, parágrafo único, do CC). Os juros serão juros calculados pela Taxa Selic com dedução do valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil) e (ii) rejeitar o pedido de indenização material. Deixo de condenar o vencido nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.