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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4007778-46.2026.8.26.0032

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4007778-46.2026.8.26.0032
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por WAGNER REIS DE ABREU contra BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade parcial do item 2.2 do Quadro II do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 3497269, no tocante à estipulação das parcelas mensais de R$ 3.052,84, por impor prestação manifestamente incompatível com a renda do consumidor e violadora do mínimo existencial; b) declarar a nulidade parcial da cláusula 5 do contrato, afastando a eficácia da declaração adesiva de capacidade financeira e preservação do mínimo existencial; c) declarar a nulidade parcial do parágrafo sexto da cláusula 2 do contrato, vedando quaisquer descontos ou retenções compulsórias sobre proventos de aposentadoria ou créditos de conta-salário que ultrapassem os limites da presente sentença; d) declarar a inexigibilidade da nota promissória emitida em garantia no valor excessivo de R$ 219.804,45 (cláusula 6 e item 4 do Quadro II); e) afastar os efeitos do vencimento antecipado fundado na cláusula 8 do instrumento, bem como as multas e encargos decorrentes da mora provocada pela inviabilidade originária da prestação; f) determinar a repactuação do débito remanescente relativo ao contrato nº 3497269, com base no artigo 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fixando o valor das parcelas mensais vincendas no limite máximo correspondente a 30% dos proventos líquidos de aposentadoria do autor (atualmente R$ 885,30), mediante amortização do saldo devedor principal de R$ 133.000,00 atualizado, sem encargos moratórios, até a completa liquidação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), o autor arcará com 30% das custas e despesas processuais, e o réu com 70% das referidas despesas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor total outrora executado/exigido e o débito recomposto), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em que sucumbiu, com esteio no mesmo dispositivo legal. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4007778-46.2026.8.26.0032/SP AUTOR : WAGNER REIS DE ABREU ADVOGADO(A) : PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB SP446860) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por WAGNER REIS DE ABREU contra BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade parcial do item 2.2 do Quadro II do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 3497269, no tocante à estipulação das parcelas mensais de R$ 3.052,84, por impor prestação manifestamente incompatível com a renda do consumidor e violadora do mínimo existencial; b) declarar a nulidade parcial da cláusula 5 do contrato, afastando a eficácia da declaração adesiva de capacidade financeira e preservação do mínimo existencial; c) declarar a nulidade parcial do parágrafo sexto da cláusula 2 do contrato, vedando quaisquer descontos ou retenções compulsórias sobre proventos de aposentadoria ou créditos de conta-salário que ultrapassem os limites da presente sentença; d) declarar a inexigibilidade da nota promissória emitida em garantia no valor excessivo de R$ 219.804,45 (cláusula 6 e item 4 do Quadro II); e) afastar os efeitos do vencimento antecipado fundado na cláusula 8 do instrumento, bem como as multas e encargos decorrentes da mora provocada pela inviabilidade originária da prestação; f) determinar a repactuação do débito remanescente relativo ao contrato nº 3497269, com base no artigo 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fixando o valor das parcelas mensais vincendas no limite máximo correspondente a 30% dos proventos líquidos de aposentadoria do autor (atualmente R$ 885,30), mediante amortização do saldo devedor principal de R$ 133.000,00 atualizado, sem encargos moratórios, até a completa liquidação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), o autor arcará com 30% das custas e despesas processuais, e o réu com 70% das referidas despesas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o valor total outrora executado/exigido e o débito recomposto), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em que sucumbiu, com esteio no mesmo dispositivo legal. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I.