Ementa
o que se verifica à vista das fotografias tiradas por ocasião da vistoria de entrega (Ev. 01, doc. 09). O valor da caução prestada pela ré também deverá ser corrigido para posterior abatimento do débito. Assim, feita tal correção com os índices da caderneta de poupança, o valor a ser abatido por causa da caução é de R$ 7.163,54 (outubro/25). Além disso, deve ser afastada a cobrança de honorários advocatícios contratuais, bastando os honorários sucumbenciais que aqui serão fixados. Afastado, pois, o excesso, a dívida da ré é de R$ 14.258,31 (outubro/25). É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por MÁRIO PINHEIRO LEITE contra VANESSA FABIANA DE OLIVEIRA, o que faço para CONDENAR A ré a pagar ao autor a importância de R$ 14.258,31, corrigida monetariamente e com juros de mora legais desde a data dos cálculos (outubro/25). Sucumbente em maior parte, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ? ora fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora concedo à ré. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4002043-18.2025.8.26.0048/SP
AUTOR : MARIO PINHEIRO LEITE
ADVOGADO(A) : DEISE PRISCILA MACHADO (OAB SP343274)
RÉU : VANESSA FABIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : ELISABETE CLARA GROSSE (OAB SP320142)
SENTENÇA
Vistos. MÁRIO PINHEIRO LEITE promove ação contra VANESSA FABIANA DE OLIVEIRA aduzindo, em síntese, tenha locado seu imóvel à ré por contrato escrito mediante pagamento de aluguel mensal; que, no entanto, tal obrigação tem sido inadimplida desde abril/24. Pediu, assim, seja a ré condenada ao pagamento de seu débito ? R$ 22.560,20. Apresentou documentos (Ev. 01, docs. 02/11). Citada, a ré contrariou o pedido: há excesso de cobrança (Ev. 17, doc. 01). Apresentada réplica (Ev. 26, doc. 01). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas. O pedido é parcialmente procedente. Para ter-se locação e não outra figura contratual, é indispensável a presença de 05 elementos: 1) coisa infungível, não consumível e lícita; 2) o preço contratado deve ser sério (para não incidir no comodato); 3) consentimento válido para a celebração do negócio, pois é contrato consensual; 4) prazo, pois é da sua essência a temporariedade; 5) forma tácita (conforme Serpa Lopes, em Curso de Direito Civil, Vol. IV, p.22 - "dá-se uma locação tácita, se uma pessoa permite que outrem use e goze da coisa de sua propriedade e o ocupante lhe paga um preço correspondente a esse uso e gozo") ou expressa, sendo esta última modalidade verbal ou escrito - a forma escrita é mais aconselhável por ter o condão de gerar título executivo para eventual cobrança de créditos, bem como facilitar a prova do vínculo contratual. Pois bem. O contrato entre as partes foi expresso, na modalidade escrita. Ademais, a ré não nega sua inadimplência. Não se verifica nulidade na vistoria do imóvel, ela que bem instruída com fotografias dele (Ev. 01, docs. 08/09). Observo, todavia, que há excesso de cobrança de determinados reparos sustentados como necessários pelo autor. Com efeito, embora um pouco desgastadas pelo uso (Ev. 01, doc., 09), não pareceu necessária a troca das duas portas metálicas indicadas pelo autor. Por isso, o valor de tais portas ? R$ 1.778,32 ? deve ser abatido do cálculo do débito da ré, assim como o valor de R$ 600,00 que considero razoável a título de mão de obra para a troca própria. Não se verifica, de outra parte, excesso na cobrança dos demais itens da planilha de débitos, posto comprovados os gastos próprios (Ev. 01, doc. 10), eles que são compatíveis com os reparos necessários no imóvel ? o que se verifica à vista das fotografias tiradas por ocasião da vistoria de entrega (Ev. 01, doc. 09). O valor da caução prestada pela ré também deverá ser corrigido para posterior abatimento do débito. Assim, feita tal correção com os índices da caderneta de poupança, o valor a ser abatido por causa da caução é de R$ 7.163,54 (outubro/25). Além disso, deve ser afastada a cobrança de honorários advocatícios contratuais, bastando os honorários sucumbenciais que aqui serão fixados. Afastado, pois, o excesso, a dívida da ré é de R$ 14.258,31 (outubro/25). É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por MÁRIO PINHEIRO LEITE contra VANESSA FABIANA DE OLIVEIRA, o que faço para CONDENAR A ré a pagar ao autor a importância de R$ 14.258,31, corrigida monetariamente e com juros de mora legais desde a data dos cálculos (outubro/25). Sucumbente em maior parte, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do autor ? ora fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça que ora concedo à ré. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.