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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4000092-95.2025.8.26.0627

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
4000092-95.2025.8.26.0627
Inteiro teor

Ementa

Petição Cível Nº 4000092-95.2025.8.26.0627/SP

REQUERENTE : MARIA CLARA FURLAN LONGHI

ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA RODELLA ASSUNÇÃO (OAB SP530601)

SENTENÇA

Assim, julgo extinta a presente ação de Indenização por dano material ajuizada por MARIA CLARA FURLAN LONGHI em face de MAJESTA PLUZ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nessa fase processual (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995). Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4000092-95.2025.8.26.0627/SP REQUERENTE : MARIA CLARA FURLAN LONGHI ADVOGADO(A) : LETICIA DE SOUZA RODELLA ASSUNÇÃO (OAB SP530601) SENTENÇA Assim, julgo extinta a presente ação de Indenização por dano material ajuizada por MARIA CLARA FURLAN LONGHI em face de MAJESTA PLUZ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios nessa fase processual (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/1995). Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.