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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002525-92.2024.8.26.0099

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
1002525-92.2024.8.26.0099

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 485, §2° parte final, do CPC), ficando suspensa sua executoriedade em virtude da gratuidade de justiça a ele concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002525-92.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dirceu Candido de Oliveira - Itaú Unibanco S/A - Vistos. É possível constatar que ficou prejudicado o regular andamento do feito por falta de manifestação de interesse, encontrando-se os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias. Não houve localização do autor no endereço constante dos autos para sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que atrai a validade da intimação de fls. 327, diante da incidência da regra prevista no artigo 274 e par. único do CPC, caracterizando-se abandono. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 485, §2° parte final, do CPC), ficando suspensa sua executoriedade em virtude da gratuidade de justiça a ele concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)