Ementa
Ante o exposto: (i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. em face de SO COMPRAR ELETRONICOS E INFO LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção formulada por SO COMPRAR ELETRONICOS E INFO LTDA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente da cédula de crédito bancário nº 00330994300000008300; (b) condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (c) condenar o reconvindo à repetição do indébito em valor simples correspondente aos valores efetivamente cobrados e/ou descontados da requerida, com correção monetária e juros legais de mora a contar de cada desembolso ou cobrança. A partir de 30/08/2024 os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A parte autora ficará responsável pelas custas e despesas processuais relativas à ação por ela ajuizada, bem como honorários do patrono da ré, que ora arbitro em 10% do valor da causa. Quanto à reconvenção, tendo em vista a sucumbência recíproca e em igual proporção, cada parte ficará responsável por metade das custas e despesas processuais, assim como com os honorários do polo oposto, arbitrados em 10% do valor da condenação para cada um, vedada a compensação. P.R.I.