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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1003773-43.2025.8.26.0266

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
1003773-43.2025.8.26.0266

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L.P.S.D.S. em face de E.S.A.D.S. e H.V.A.D.S., partes devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o perdedor responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios (ex vi art. 86 parágrafo único, do NCPC), arbitrados estes, por ser o valor da causa muito baixo, de forma equitativa, em R$ 880,00, sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do NCPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria aos procuradores nomeados por esse convênio. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1003773-43.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.S.S. - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L.P.S.D.S. em face de E.S.A.D.S. e H.V.A.D.S., partes devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o perdedor responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios (ex vi art. 86 parágrafo único, do NCPC), arbitrados estes, por ser o valor da causa muito baixo, de forma equitativa, em R$ 880,00, sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do NCPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria aos procuradores nomeados por esse convênio. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Abra-se vista à Defensoria Pública para intimação desta sentença. Transitada em julgado, arquive-se o feito, dando-se as baixas de estilo. - ADV: TATIANE DAS GRAÇAS MAFRA (OAB 287264/SP)