Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por L.P.S.D.S. em face de E.S.A.D.S. e H.V.A.D.S., partes devidamente qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o perdedor responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários advocatícios (ex vi art. 86 parágrafo único, do NCPC), arbitrados estes, por ser o valor da causa muito baixo, de forma equitativa, em R$ 880,00, sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, §8º). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do NCPC. Entretanto, observo que a parte perdedora fica dispensada do pagamento destas verbas, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência (art. 11, § 2º, da Lei 1060/50 e art. 98, §3, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 100% do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria aos procuradores nomeados por esse convênio. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Publique-se.