Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.