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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4162187-67.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4162187-67.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso e a plena funcionalidade da conta da autora no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número de telefone (11) 93017-1717, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das custas e despesas processuais e cada uma remunera o advogado da parte contrária em honorários que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4162187-67.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JESSICA LIMA DIAS ADVOGADO(A) : MATHEUS NORBERTO FERREIRA (OAB SP444191) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o acesso e a plena funcionalidade da conta da autora no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número de telefone (11) 93017-1717, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arca com metade das custas e despesas processuais e cada uma remunera o advogado da parte contrária em honorários que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, dando-se baixa e arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico.