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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Inquérito Policial 1512062-34.2025.8.26.0224

Julgamento
27/03/2026
Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
1512062-34.2025.8.26.0224

Ementa

ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR INGRID FERREIRA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE QUATRO MESES DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, FIXADA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS, NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTE NESTA DATA, MONETARIAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DE HOJE PELO IPCA E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Custas na forma da lei. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1512062-34.2025.8.26.0224 - Inquérito Policial - Leve - INGRID FERREIRA DOS SANTOS - MILENA RODRIGUES DA SILVA - Vistos, etc. Dispensado o relatório. A ação penal é parcialmente procedente. A ré, interrogada em juízo, negou os fatos; disse que, no dia dos fatos a avó da vítima lhe enviou áudio com pedido para que acordasse suas filhas; que, quando saiu, viu o carro da empresa Bandeirantes já se posicionando e Milena já estava sentada na calçada; que a casa das filhas de Maria Luiza, avó da vítima, fica ao lado; que foi até lá para chama-las; que Milena começou a xinga-la com muitos palavrões, chamando de travesti, vagabunda, puta e que teria doença; que foi até a casa da testemunha Jucilene para avisar dos prestadores de serviços; que Jucilene a orientou ir embora e assim o fez, dando as costas, mas Milena continuou xingando seguindo até a porta de sua casa; que Milena segurava um pedaço de pau; que Milena deu uma paulada em sua cabeça; que nesse momento se agarraram até serem apartadas pelo marido da testemunha Jucilene; que, no momento que Milena chamou a viatura de polícia, já estava dentro de sua residência e não foi chamada pelos policiais; que não guardou provas do ocorrido pois não acreditava que Milena levaria o caso adiante; que dentro de sua casa estavam seus três filhos, de 09, 10 e 16 anos. A vítima Milena Rodrigues da Silva disse que já conhecia a ré, mas não eram amigas; que hoje tem 19 anos de idade; que quando tinha 13 anos, já em transição de gênero, se mudou com sua avó para a mesma rua da ré; que a ré estabeleceu um vínculo de amizade com a avó, mas agia com desrespeito ao referir-se a ela com pronomes masculinos e pelo nome de batismo; que toda vez que tentou ter contato com a ré, esta foi desagradável com ela; que na data dos fatos, homens da companhia elétrica estavam em frente de sua residência para arrumar o poste de energia; que ficou do lado de fora da casa para acompanhar o serviço; que a ré passou por ela e indagou "que caralhos você está olhando pra minha cara?"; que, ao negar que estava olhando, a ré alegou que a vítima estaria dando risadas e que se ficasse com gracinhas levaria na cara; que a ré proferiu várias palavras ofensivas na frente das pessoas, causando constrangimento; que a ré disse que a vítima não era mulher e que teria HIV; que a ré então entrou em sua residência e voltou com uma barra de ferro e começou a agredir a vítima; que no momento das agressões não haviam outras testemunhas além do pessoal da companhia elétrica; que a testemunha de defesa chegou já no final, juntamente com o marido para separar a briga; que sua avó também não presenciou os fatos mas viu os ferimentos; que foi agredida com a barra de ferro na cabeça, nas costas e nos braços; que também sofreu mordidas, joelhadas e socos; que quando a polícia chegou a ré já havia se retirado do local com a barra de ferro; que não foi até a casa da ré; que já sabia do comportamento agressivo da ré por outros vizinhos; que entre a casa de sua vó e a casa da ré tem aproximadamente outras quatro casas. A testemunha Maria Luiza Rodrigues de Franco, avó da vítima, disse que não presenciou as agressões; que chegou logo após e viu os ferimentos; que não viu barra de ferro nas mãos da ré; que a neta estava com mordida no braço e alguns arranhões no braço e ombro; que não se lembra de ter ligado para pedir à ré que acompanhasse o pessoal da companhia elétrica; que trabalha perto do presídio e não tem sinal de celular no local; que não falou com a ré posteriormente sobre processo judicial. A testemunha Juscilene da Silva Coelho Tomé Marques, vizinha das partes, disse que mora em frente à casa onde ocorreram os fatos; que estava dentro de sua casa no momento e ouviu xingamentos; que Ingrid bateu em seu portão para avisar que o pessoal da companhia elétrica estava na rua para troca de relógio; que indagou Ingrid sobre os xingamentos que ouviu, ao que Ingrid lhe respondeu que foi até a casa da vítima à pedido de sua avó, para que acordasse alguém para acompanhar o trabalho dos prestadores de serviços; que após ouvir a vítima xingar a ré, chamando-a de prostituta, vagabunda, travesti, entre outros, aconselhou Ingrid a ir para casa; que entrou em sua casa para retomar seus afazeres, mas ouviu novamente gritaria e, quando saiu, viu ré e vítima atracadas, uma segurando os cabelos da outra; que pediu ao seu marido que apartasse a briga; que a ré e a vítima já foram amigas; que já ouviu sobre outro desentendimento da vítima com vizinho de nome Ernesto. A autoria delitiva restou comprovada pelos relatos da vítima, harmônico tanto em sede inquisitória quanto em juízo, no sentido de que Ingrid ofendeu sua integridade física, causando-lhe lesão corporal de natureza leve. A materialidade, por sua vez, também restou inconteste no laudo de fls. 14, que apontou lesões coerentes com os mencionados pela vítima. Passo, pois, à dosimetria da pena. Na primeira fase, verifico que as condições judiciais são desfavoráveis à ré, que ostenta condenação apta a caracterizar maus antecedentes (processo 1593149-17.2022.8.26.0224), pelo que fixo a pena-base acima do mínimo legal, em quatro meses de detenção, que torno definitiva à mingua de outras modificadorasnas demais fases. Considerando a quantidade da pena, em princípio, caberia a aplicação do artigo 44, do Código Penal. Todavia, o inciso I é claro ao dispor que a substituição ocorrerá somente quando o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, diante da conduta praticada com violência, deixo de conceder o benefício. Diante a primariedade da agente, em que pese os maus antecedentes, tenho que o regime inicial aberto mostra-se adequado para cumprimento da reprimenda. Ainda, apesar do cabimento, em tese, do sursis previsto no artigo 77, do Código Penal, as condições trazidas pelo legislador se mostram menos favoráveis à ré do que a manutenção da pena privativa de detenção com a fixação de regime aberto, fugindo aos princípios da proporcionalidade e ressocialização preconizados no âmbito da execução penal. Tendo em vista os prejuízos físicos e morais sofridos pela vítima, causados pela infração, arbitro o valor dois salários-mínimos de indenização, conforme requerido pelo membro do Ministério Público. Considerando a natureza civil da indenização e o disposto no artigo 63, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, transitada em julgado a sentença penal condenatória, a ofendida poderá promover sua execução no juízo cível, de modo que a atualização monetária se dará a partir de hoje, isto é, data desta sentença, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do artigo 389, do Código Civil, após alteração pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios, por sua vez, serão contados da data do trânsito em julgado desta sentença penal condenatória e serão fixados de acordo com a taxa legal (artigo 406, do Código Civil), qual seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), também nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA CONDENAR INGRID FERREIRA DOS SANTOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE QUATRO MESES DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, FIXADA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS, NO VALOR DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS VIGENTE NESTA DATA, MONETARIAMENTE CORRIGIDO A PARTIR DE HOJE PELO IPCA E ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Ciência ao MP. Guarulhos, 27 de março de 2026 CLÁVIO KENJI ADATI Juiz de Direito - ADV: MARIA PRISCILA MARTINS (OAB 506443/SP), MARCOS WINTER GOMES (OAB 224451/SP)