Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. a disponibilizar e custear integralmente em favor da autora RAPHAELA NOBIN RIBEIRO, de forma contínua e sem interrupções indevidas, o tratamento multidisciplinar prescrito por sua médica assistente para Transtorno do Espectro Autista, compreendendo psicologia comportamental sob o método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade, na carga horária prescrita, devendo o atendimento ser prestado em sua rede própria ou credenciada situada em raio de até dez quilômetros da residência da menor, preferencialmente no próprio município ou em município limítrofe. Confirmo a tutela de urgência deferida com os parâmetros delimitados pela decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4115159-15.2026.8.26.0000, ficando expressamente excluído o custeio de equoterapia e de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. Em caso de descumprimento ou ausência injustificada de vaga na rede credenciada no raio assinalado, a obrigação poderá ser convertida em custeio direto em estabelecimento particular apto, mantidas as astreintes arbitradas. Julgo improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, igualmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à menor, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrada como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ.