Ementa
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a proceder à regularização do cadastro do veículo do autor, com o cancelamento dos dados relativos ao leilão e venda do bem, reinserindo o autor, bem como os seus dados, como proprietário do veículo, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral, com atualização monetária a partir desta data e juros de mora, contados da citação. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A correção a partir de 09/09/2025 (data da promulgação da EC nº 136/2025), incidirá a disciplina da nova emenda constitucional, de forma que, para débitos de natureza não tributária, a atualização observará o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a substituição pela SELIC se esta se mostrar mais favorável à Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. P.I. - ADV: FERNANDA CARVALHO DE SOUSA (OAB 465933/SP)