Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo embargante nos presentes embargos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante para responder aos termos do executivo fiscal. Por força da sucumbência, CONDENO o Fisco ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo embargante, com correção monetária desde os respectivos desembolsos pelo IPCA-E. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que se aplica ao caso o TEMA 1255, do STF, que versa sobre a hipótese em que o Fisco é sucumbente e, nessa condição, devedor da verba honorária. Saliente-se não ser aplicável o Tema 1076, do STJ, referente às ações entre particulares. Entrementes, o tema 1255 do STF ainda não foi julgado e não há determinação para a suspensão do andamento dos processos em que exista tal controvérsia, estando os órgãos judicantes livres para apreciar a questão, consoante seu livre convencimento motivado. Assim é que, por força da sucumbência, forte nos artigos 83, § 3º, do CPC, CONDENO o Fisco a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, ora fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do referido dispositivo legal, na forma de seu § 5º. Considerando o valor do proveito econômico obtido pelo embargante, à remessa necessária, oportunamente. P.R.I.C.