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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1501561-98.2022.8.26.0394

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
1501561-98.2022.8.26.0394

Ementa

Processo 1501561-98.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 775, caput e 485, VIII, ambos do CPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições e penhoras em veículos, imóveis e bens em geral, oficiando-se caso necessário. Havendo valores depositados nos autos, providencie a serventia a liberação do saldo remanescente, se o caso, em favor do(a) executado(a) através do Portal de Custas, utilizando-se a chave pix CPF (Comunicado Conjunto nº 341/2024). Não existindo cadastro da mencionada chave, proceda-se à pesquisa de endereços, intimando-se para apresentação dos dados bancários. Em último caso, não havendo manifestação ou não sendo encontrado o executado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, mediante provocação da parte interessada.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1501561-98.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Homologo a desistência apresentada pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 775, caput e 485, VIII, ambos do CPC. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Determino o imediato levantamento de eventuais restrições e penhoras em veículos, imóveis e bens em geral, oficiando-se caso necessário. Havendo valores depositados nos autos, providencie a serventia a liberação do saldo remanescente, se o caso, em favor do(a) executado(a) através do Portal de Custas, utilizando-se a chave pix CPF (Comunicado Conjunto nº 341/2024). Não existindo cadastro da mencionada chave, proceda-se à pesquisa de endereços, intimando-se para apresentação dos dados bancários. Em último caso, não havendo manifestação ou não sendo encontrado o executado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, mediante provocação da parte interessada. Expeça-se a competente Certidão de Honorários caso haja procurador nomeado pelo Convênio DPE/OAB, publicando-se. Após, transitada em julgado, não havendo pendências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)