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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1007709-91.2021.8.26.0177

Publicação
DJEN 17/04/2026
Número único (CNJ)
1007709-91.2021.8.26.0177

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que THIAGO SANTOS LIMA é o pai biológico de MARIA VITORIA DOS SANTOS VIANA. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a constar o nome do pai, THIAGO SANTOS LIMA , bem como os nomes dos avós paternos, que deverão ser informados pela parte. O nome de EDICARLOS SOUZA VIANA e dos respectivos avós paternos deverão ser excluídos. A autora passará a se chamar MARIA VITORIA SANTOS LIMA CONDENAR o requerido THIAGO SANTOS LIMA ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias (exceto FGTS e multa), a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta da representante legal da menor. Em caso de desemprego ou trabalho informal, fixo a pensão em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora. Confirmo os alimentos provisórios fixados às fls. 124. Em caso de vínculo empregatício, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, se o caso, devendo o(a) patrono(a) tomar as providências para o seu encaminhamento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido Edicarlos Souza Viana, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Quanto ao requerido Thiago, a exigibilidade fica mantida. Considerando a atuação de advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, expeça-se a respectiva certidão de honorários no valor máximo da tabela vigente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1007709-91.2021.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.S.V. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR que THIAGO SANTOS LIMA é o pai biológico de MARIA VITORIA DOS SANTOS VIANA. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a constar o nome do pai, THIAGO SANTOS LIMA , bem como os nomes dos avós paternos, que deverão ser informados pela parte. O nome de EDICARLOS SOUZA VIANA e dos respectivos avós paternos deverão ser excluídos. A autora passará a se chamar MARIA VITORIA SANTOS LIMA CONDENAR o requerido THIAGO SANTOS LIMA ao pagamento de pensão alimentícia em favor da filha, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, incidindo sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias (exceto FGTS e multa), a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta da representante legal da menor. Em caso de desemprego ou trabalho informal, fixo a pensão em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora. Confirmo os alimentos provisórios fixados às fls. 124. Em caso de vínculo empregatício, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, se o caso, devendo o(a) patrono(a) tomar as providências para o seu encaminhamento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido Edicarlos Souza Viana, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Quanto ao requerido Thiago, a exigibilidade fica mantida. Considerando a atuação de advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, expeça-se a respectiva certidão de honorários no valor máximo da tabela vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB 417986/SP)