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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012516-90.2024.8.26.0229

Julgamento
13/04/2026
Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
1012516-90.2024.8.26.0229

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). B) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). A correção deverá se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratório de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, serão observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, calculada mensalmente pelo Banco Central (Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da seguinte forma: 60% à autora e 40% ao réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor dos pedidos em que a autora decaiu em favor do patrono da parte ré, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §2º e §14, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I. Monte Mor, 13 de abril de 2026. - ADV: ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1012516-90.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Teixeira & Diniz Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Banco Inter - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). B) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). A correção deverá se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratório de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, serão observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, calculada mensalmente pelo Banco Central (Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da seguinte forma: 60% à autora e 40% ao réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor dos pedidos em que a autora decaiu em favor do patrono da parte ré, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §2º e §14, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I. Monte Mor, 13 de abril de 2026. - ADV: ROBERTA PRADO ALMEIDA (OAB 419466/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), LEANDRO FERRARI FREZZATI (OAB 336772/SP)