Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4001197-94.2026.8.26.0038/SP
AUTOR : ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL TERRA NOBRE I
ADVOGADO(A) : KEVI CARLOS DE SOUZA (OAB SP334771)
SENTENÇA
Vistos. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência apresentada antes do oferecimento da contestação independe da anuência do requerido, uma vez que não se formou a relação processual. Assim, HOMOLOGO a desistência manifestada, inclusive quanto à renúncia ao prazo recursal (Evento 14), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Transitada em julgado nesta data, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, apurem-se as custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça, se deferida (arts. 90, caput, e 98 do CPC). Caso o vencido não seja beneficiário da justiça gratuita, intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na dívida ativa, quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe.