Ementa
Ante o exposto, sentencio com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes para a construção de piscina, por culpa exclusiva do réu; b) Condenar o réu ANTONIO CARLOS SAMPAIO a restituir aos autores a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos valores comprovadamente desembolsados para a mão de obra da piscina não executada; c) Condenar o réu ANTONIO CARLOS SAMPAIO a restituir aos autores a quantia de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), relativa ao pagamento adiantado para a aquisição da lona de piscina não entregue. Os valores condenatórios, que totalizam R$ 17.080,00 (dezessete mil e oitenta reais), serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescidos de juros de mora legais contados a partir da citação (14/04/2026), correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária no período de incidência comum, na forma do art. 406, caput e parágrafo 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo no período de referência. Julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de terceiros e de deterioração de materiais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo dos autores. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor da patrona que atuou na defesa do réu (até a homologação da renúncia ao mandato), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano material afastado, com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizad
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4003128-39.2025.8.26.0048/SP
AUTOR : FELIPE PINTO MARIANO
ADVOGADO(A) : DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB SP395638)
AUTOR : SABRINA SILVA TAKAGAKI MARIANO
ADVOGADO(A) : DANILO AURELIO ORTIZ GERAGE (OAB SP395638)
RÉU : ANTONIO CARLOS SAMPAIO
ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA MARTINS VIEIRA (OAB SP488611)
SENTENÇA
Ante o exposto, sentencio com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes para a construção de piscina, por culpa exclusiva do réu; b) Condenar o réu ANTONIO CARLOS SAMPAIO a restituir aos autores a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente aos valores comprovadamente desembolsados para a mão de obra da piscina não executada; c) Condenar o réu ANTONIO CARLOS SAMPAIO a restituir aos autores a quantia de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), relativa ao pagamento adiantado para a aquisição da lona de piscina não entregue. Os valores condenatórios, que totalizam R$ 17.080,00 (dezessete mil e oitenta reais), serão corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescidos de juros de mora legais contados a partir da citação (14/04/2026), correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária no período de incidência comum, na forma do art. 406, caput e parágrafo 1º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo no período de referência. Julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de terceiros e de deterioração de materiais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo dos autores. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores a pagarem honorários advocatícios em favor da patrona que atuou na defesa do réu (até a homologação da renúncia ao mandato), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do dano material afastado, com fulcro no artigo 85, parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeita à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá o credor interessado proceder à distribuição de processo novo no sistema EPROC, com classe e assunto próprios, vinculando-o ao processo originário como processo relacionado (cf. INFOEPROC n. 17, disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf), contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo. P.I. Sentença registrada eletronicamente.