Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para impor à requerida a obrigação de fazer consistente na reativação da conta do requerente, nas mesmas condições anteriores da desativação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta, sob pena de incidência de astreintes (multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias), assim como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e, considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC, negados, no mérito, os danos materiais (lucros cessantes). Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (R$ 7 mil), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento.