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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 1001585-58.2025.8.26.0531

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
1001585-58.2025.8.26.0531

Ementa

Processo 1001585-58.2025.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Aparecida Lucas Gouveia - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S.A (Em Recuperacao Judicial) - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por MARIA APARECIDA LUCAS GOUVEIA em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) INCLUIR o valor de R$ 48.567,20 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), na Classe I - Trabalhista em favor do credor MARIA APARECIDA LUCAS GOUVEIA, CPF sob nº 181.971.478-09. ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iii) ATENTE-SE o credor para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mail [email protected] de titularidade das Recuperandas, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores. Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001585-58.2025.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Aparecida Lucas Gouveia - Agropecuária Terras Novas S/A - - Açucareira Virgolino de Oliveira S.A (Em Recuperacao Judicial) - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por MARIA APARECIDA LUCAS GOUVEIA em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) INCLUIR o valor de R$ 48.567,20 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), na Classe I - Trabalhista em favor do credor MARIA APARECIDA LUCAS GOUVEIA, CPF sob nº 181.971.478-09. ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC) para futuro adimplemento. iii) ATENTE-SE o credor para o envio dos dados bancários ao endereço de e-mail [email protected] de titularidade das Recuperandas, sob pena de não tornar hígido o procedimento contido no PRJ para recebimento de valores. Inexistindo pretensão resistida no presente incidente, deixo de condenar o vencido em honorários de sucumbência. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), RUBENS ANTONIO NETO (OAB 352030/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)