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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002448-06.2025.8.26.0372

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1002448-06.2025.8.26.0372

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, OFICIE-SE à NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB/SP, com às cópias pertinentes [notadamente petição inicial e decisão que constatou a advocacia predatória], a fim de que adotem as providencias necessárias, respectivamente no que lhes couber, para apuração da conduta suspeita de advocacia predatória constatada nos autos, bem como eventuais violações éticas decorrentes. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhada pela Serventia como diligência do Juízo. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1002448-06.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Vera Lucia Ros Marques Darmiani - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, OFICIE-SE à NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB/SP, com às cópias pertinentes [notadamente petição inicial e decisão que constatou a advocacia predatória], a fim de que adotem as providencias necessárias, respectivamente no que lhes couber, para apuração da conduta suspeita de advocacia predatória constatada nos autos, bem como eventuais violações éticas decorrentes. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhada pela Serventia como diligência do Juízo. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)