Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos que BRUNO FERRAZ ARBEX formula contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, o que faço para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de móveis firmado entre o autor e a empresa CONCETTUALE MOVEIS PLANEJADOS, por culpa exclusiva desta, sem qualquer ônus ao consumidor; bem como para declarar a nulidade da cláusula 9.1 do contrato de compra e venda, que prevê a cobrança de multa rescisória de R$ 6.437,34 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90 e, em consequência, para declarar a rescisão do contrato de financiamento firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, sem qualquer ônus ao consumidor, determinando ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato rescindido. O pedido também é PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros legais de mora a contar da data do presente arbitramento. Por fim, considerando a inexigibilidade do débito ora declarada, concedo tutela de evidência, para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S/A, no prazo de 10 (dez) dias assinado a contar da publicação desta sentença, proceda à exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.