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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000053-44.2025.8.26.0451

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
4000053-44.2025.8.26.0451
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos que BRUNO FERRAZ ARBEX formula contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, o que faço para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de móveis firmado entre o autor e a empresa CONCETTUALE MOVEIS PLANEJADOS, por culpa exclusiva desta, sem qualquer ônus ao consumidor; bem como para declarar a nulidade da cláusula 9.1 do contrato de compra e venda, que prevê a cobrança de multa rescisória de R$ 6.437,34 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90 e, em consequência, para declarar a rescisão do contrato de financiamento firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, sem qualquer ônus ao consumidor, determinando ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato rescindido. O pedido também é PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros legais de mora a contar da data do presente arbitramento. Por fim, considerando a inexigibilidade do débito ora declarada, concedo tutela de evidência, para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S/A, no prazo de 10 (dez) dias assinado a contar da publicação desta sentença, proceda à exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000053-44.2025.8.26.0451/SP AUTOR : BRUNO FERRAZ ARBEX ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERREIRA ZOCCOLI (OAB SP131015) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) RÉU : UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB SP172262) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos que BRUNO FERRAZ ARBEX formula contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A, o que faço para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de móveis firmado entre o autor e a empresa CONCETTUALE MOVEIS PLANEJADOS, por culpa exclusiva desta, sem qualquer ônus ao consumidor; bem como para declarar a nulidade da cláusula 9.1 do contrato de compra e venda, que prevê a cobrança de multa rescisória de R$ 6.437,34 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90 e, em consequência, para declarar a rescisão do contrato de financiamento firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, sem qualquer ônus ao consumidor, determinando ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato rescindido. O pedido também é PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária e juros legais de mora a contar da data do presente arbitramento. Por fim, considerando a inexigibilidade do débito ora declarada, concedo tutela de evidência, para determinar que o Banco Bradesco Financiamentos S/A, no prazo de 10 (dez) dias assinado a contar da publicação desta sentença, proceda à exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Declaro extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.