Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para RECONHECER a existência de união estável post mortem entre F.M.P.G. e C.J.G., no período compreendido entre 25 de novembro de 2018 e 6 de abril de 2024. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a atuação do curador especial e a natureza da defesa apresentada, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas, observada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos patronos nomeados à autora e ao requerido, como curador especial, devendo ser juntados documentos com os números dos RGI. Oportunamente, arquivem-se os autos.