Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. PIC. - ADV: FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB 435364/SP), FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP)