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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1057333-44.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
1057333-44.2024.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Para fins de recurso, fixo o valor atribuído à causa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1057333-44.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1023496-95.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Aranha Com. de Combustivel Eireli - - José Francisco Aranha - BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Para fins de recurso, fixo o valor atribuído à causa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P. e I. - ADV: ALEXANDRE SPEZIA (OAB 20555/DF), ANDRÉ PUPPIN MACEDO (OAB 12004/DF), ALEXANDRE SPEZIA (OAB 20555/DF), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ANDRÉ PUPPIN MACEDO (OAB 12004/DF)