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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500349-32.2017.8.26.0648

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
1500349-32.2017.8.26.0648

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). ", contudo, a Municipalidade ignorou o comando judicial e está interpondo recurso em diversos executivos fiscais elencados no procedimento de extinção em lote acima indicado. No mais, o procedimento de extinção em lote já transitou em julgado desde 04/12/2025 (vide extrato de movimentações deste executivo). Desde já, dê-se ciência desta decisão à Municipalidade via portal eletrônico. Int. - ADV: ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO (OAB 300743/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1500349-32.2017.8.26.0648 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES - Vistos. Nos termos do art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil, às contrarrazões pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Em se tratando de Ministério Público ou Fazenda Pública, o prazo é em dobro. Na inércia, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça - Seção Direito Público, com nossas homenagens. Caso a parte executada não tenha constituído advogado nos autos, a intimação deverá ser por meio postal (diligência judicial). Havendo em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento, irrecorríveis por agravo de instrumento, intime-se o apelante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intimem-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, nada mais havendo a ser providenciado, remetam-se autos ao e. Tribunal de Justiça Seção Direito Público, com nossas homenagens. Sem prejuízo, curial consignar que esta execução fiscal foi objeto do procedimento de extinção em lote nº 0000183-93.2025.8.26.0648, contudo, naquele expediente ficou expressamente consignado que eventual recurso sobre a Sentença lá proferida NÃO DEVERIA SER FEITA DE FORMA INVIDUALIZADA " Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). ", contudo, a Municipalidade ignorou o comando judicial e está interpondo recurso em diversos executivos fiscais elencados no procedimento de extinção em lote acima indicado. No mais, o procedimento de extinção em lote já transitou em julgado desde 04/12/2025 (vide extrato de movimentações deste executivo). Desde já, dê-se ciência desta decisão à Municipalidade via portal eletrônico. Int. - ADV: ANDERSON DE CAMARGO EUGENIO (OAB 300743/SP)