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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1201759-52.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
1201759-52.2024.8.26.0100

Ementa

Processo 1201759-52.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1131838-06.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizete Soares Nascimento Ramalhoso - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de Justiça Gratuita, e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Desta forma, providencie a parte vencida/requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas - distribuição e preparo, se o caso - na proporção abaixo indicada, incorridas durante o trâmite processual, nos termos das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. TAXA JUDICIÁRIA Recolhimentos em Guia DARE Previsão Legal Receita ou Rubrica Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021 Distribuição 1,5%. Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II; Comunicado CG 1530/2021 Preparo da Apelação 4%. Art. 1.098(...) §5ºNos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Caso não haja comprovação do pagamento das custas nos autos, no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição da mesma na dívida ativa (item 13.2, do Cap. III, das NSCJG do Estado de São Paulo). Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1201759-52.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1131838-06.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizete Soares Nascimento Ramalhoso - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de Justiça Gratuita, e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Desta forma, providencie a parte vencida/requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas - distribuição e preparo, se o caso - na proporção abaixo indicada, incorridas durante o trâmite processual, nos termos das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. TAXA JUDICIÁRIA Recolhimentos em Guia DARE Previsão Legal Receita ou Rubrica Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021 Distribuição 1,5%. Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II; Comunicado CG 1530/2021 Preparo da Apelação 4%. Art. 1.098(...) §5ºNos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Caso não haja comprovação do pagamento das custas nos autos, no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição da mesma na dívida ativa (item 13.2, do Cap. III, das NSCJG do Estado de São Paulo). Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: WILLIAM DOS SANTOS MORÉIA (OAB 208450/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP)