Ementa
Processo 0000088-05.2019.8.26.0412 (processo principal 1000449-39.2018.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Sidney Moreira da Costa - Vistos Considerando a Manifestação da parte exequente de satisfação no recebimento de seu crédito, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, a qual ficará INTIMADA através de seu advogado para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias (1% sobre o valor do débito Guia Gare, Código 230-6 Art. 4º, III da Lei nº 11.608/03). No silêncio, INTIME-SE a parte, pessoalmente, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com fundamento no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. No que se refere à alegação de pagamento em excesso, observa-se que o executado trouxe aos autos planilha de evolução do débito e comprovantes de descontos posteriores à apuração do saldo remanescente, os quais indicam, em tese, a ocorrência de pagamento superior ao montante devido. Regularmente intimado, o exequente não apresentou impugnação específica quanto aos valores indicados, limitando-se a requerer a extinção do feito, sem infirmar os documentos colacionados pelo executado. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, impondo a restituição de valores indevidamente percebidos, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. Assim, diante da prova documental produzida e da ausência de impugnação específica pelo exequente, reconhece-se a ocorrência de pagamento em excesso, devendo o valor correspondente ser restituído ao executado. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à empresa empregadora do executado, comunicando a satisfação integral do débito e ordenando a cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento relacionados à presente execução, devendo a fonte pagadora comprovar o cumprimento nos autos, no prazo a ser assinalado; Após, arquivem-se os autos.