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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1044313-69.2013.8.26.0100

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1044313-69.2013.8.26.0100

Ementa

Processo 1044313-69.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS I - GRAUNA AEROESPACE S/A - - URBANO CICERO FLEURY ARAUJO e outro - Famar Serviços Ltda - EPP - - Cativa Têxtil Industria e Comércio Ltda. e outro - Vistos. Acolho a arguição de fls. 816/825 para reconhecer a quitação da obrigação, ante o silêncio do exequente, donde extingo a execução na forma do art. 924, I do CPC. Sem oposição ao pedido pelo exequente, reputo inexistir justa causa para imposição de condenação sucumbencial, em face do princípio da causalidade e do que consta do art. 797 do CPC. Com o trânsito, anote-se a extinção com "baixa", arquivando-se definitivamente os autos com as cautelas necessárias, em especial quanto à verificação da existência de custas finais devidas ao Estado (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III). P.I. - ADV: ROBSON TOME DE SOUZA (OAB 213789/SP), CRISTINE GARCEZ MACHADO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 343698/SP), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB 10104/SC), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), TÉMI COSTA CORRÊA (OAB 176268/SP), ROBSON TOME DE SOUZA (OAB 213789/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1044313-69.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS I - GRAUNA AEROESPACE S/A - - URBANO CICERO FLEURY ARAUJO e outro - Famar Serviços Ltda - EPP - - Cativa Têxtil Industria e Comércio Ltda. e outro - Vistos. Acolho a arguição de fls. 816/825 para reconhecer a quitação da obrigação, ante o silêncio do exequente, donde extingo a execução na forma do art. 924, I do CPC. Sem oposição ao pedido pelo exequente, reputo inexistir justa causa para imposição de condenação sucumbencial, em face do princípio da causalidade e do que consta do art. 797 do CPC. Com o trânsito, anote-se a extinção com "baixa", arquivando-se definitivamente os autos com as cautelas necessárias, em especial quanto à verificação da existência de custas finais devidas ao Estado (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III). P.I. - ADV: ROBSON TOME DE SOUZA (OAB 213789/SP), CRISTINE GARCEZ MACHADO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 343698/SP), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB 10104/SC), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), TÉMI COSTA CORRÊA (OAB 176268/SP), ROBSON TOME DE SOUZA (OAB 213789/SP)