Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para fins de reconhecer a compensação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Ao trânsito em julgado, encaminhem-se certidão de objeto e pé deste feito ao de fls. 130/131 solicitando o abatimento dos valores aqui cobrados do lá débito da parte Batista. Com a resposta, ciência às partes e conclusos para extinção. P.R.I.C.