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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004517-19.2025.8.26.0278

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
0004517-19.2025.8.26.0278

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para fins de reconhecer a compensação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Ao trânsito em julgado, encaminhem-se certidão de objeto e pé deste feito ao de fls. 130/131 solicitando o abatimento dos valores aqui cobrados do lá débito da parte Batista. Com a resposta, ciência às partes e conclusos para extinção. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0004517-19.2025.8.26.0278 (processo principal 1005056-02.2024.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Batista de Souza - Francisco Nogueira da Silva - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução para fins de reconhecer a compensação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Ao trânsito em julgado, encaminhem-se certidão de objeto e pé deste feito ao de fls. 130/131 solicitando o abatimento dos valores aqui cobrados do lá débito da parte Batista. Com a resposta, ciência às partes e conclusos para extinção. P.R.I.C. - ADV: ELIZABETH RIBEIRO (OAB 113517/SP), ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP)