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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004610-77.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 16/04/2026
Número único (CNJ)
1004610-77.2025.8.26.0564

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação acidentária ajuizada por Anderson Martin Santana, possuidor(a) do CPF: 190.677.688-12, RG: 22999336, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 19.6.2025, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 605), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; converter o NB 719.844.605-2 para o homônimo acidentário; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. A correção monetária das prestações vencidas deverá observar o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, corrigindo-se o débito pelo INPC a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, nos termos do Tema Repetitivo nº 905/STJ. Os juros de mora deverão ser calculados apurados com observância da remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, englobadamente até a data da citação e, a partir de então, decrescentemente mês a mês. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, que passa a disciplinar somente atualização e remuneração de precatórios/requisitórios, retoma-se os critérios para liquidação previstos no Tema nº 810 de repercussão geral e Tema nº 905 de recursos repetitivos. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004610-77.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson Martin Santana - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação acidentária ajuizada por Anderson Martin Santana, possuidor(a) do CPF: 190.677.688-12, RG: 22999336, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 19.6.2025, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls. 605), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; converter o NB 719.844.605-2 para o homônimo acidentário; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. A correção monetária das prestações vencidas deverá observar o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, corrigindo-se o débito pelo INPC a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, nos termos do Tema Repetitivo nº 905/STJ. Os juros de mora deverão ser calculados apurados com observância da remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, englobadamente até a data da citação e, a partir de então, decrescentemente mês a mês. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a entrada em vigor da EC nº 136/2025 e a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, que passa a disciplinar somente atualização e remuneração de precatórios/requisitórios, retoma-se os critérios para liquidação previstos no Tema nº 810 de repercussão geral e Tema nº 905 de recursos repetitivos. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. A presente sentença, porém, é ilíquida. Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. Tópico síntese: processo nº: 1004610-77.2025.8.26.0564; nome da autoria: Anderson Martin Santana; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 19.6.2025; RMI: a ser calculada oportunamente; converter o NB 719.844.605-2 para o homônimo acidentário. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)